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86 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 134.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os magistrados podem concorrer para lugares de direcção e coordenação, para tribunais e departamentos específicos nos termos da presente lei e de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 135.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5 — (revogado) 6 — (…)»

Proposta de aditamento (aditamento de um artigo novo a seguir ao artigo 163.º com a consequente renumeração)

Artigo (…)

São aditados os artigos 88.º-A e 123.º-A ao Estatuto do Ministério Público, com a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A Formação contínua

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º.
4 — Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.

Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador

1 — As funções de procurador coordenador são exercidas, em comissão de serviço, por procuradores da República com, pelo menos cinco anos de serviço, avaliação de mérito, mediante concurso a realizar pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos de diploma regulamentar, que tenham frequentado, com aproveitamento, um curso de formação adequada nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador coordenador efectua-se sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito Bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.
3 — O cargo a que se refere o n.º 1 é exercido em comissão de serviço.»