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87 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Proposta de aditamento (aditar novo artigo imediatamente anterior ao artigo 164.º com a consequente renumeração dos artigos)

Artigo (…) Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 de 14 de Janeiro, e 2/2008, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 61.º (…)

1 — As vagas de juízes dos Tribunais Superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 — (…) 3 — (…)

Propostas de alteração

Artigo 164.º (…)

O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º Tribunal competente

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.»

Artigo 165.º (…)

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 55.º (…)

1 — Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 182.º (…)

(…)

a) (…)