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91 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral Distrital; b) [anterior alínea b) do n.º 2] c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) (anterior alínea c) do n.º 2) e) (anterior alínea d) do n.º 2) f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) (anterior alínea f) do n.º 2) h) (anterior alínea g) do n.º 2) i) (anterior alínea h) do n.º 2) j) (anterior alínea i) do n.º 2) l) (anterior alínea j) do n.º 2)

4 — O magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 91.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 90.º e a viatura de serviço.

Artigo 163.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 98.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na Procuradoria-Geral Distrital ou nos Tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 60.º (…)

1 — Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais do que uma Procuradoria da República.