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94 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 73.º (…)

1 — Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) (…) b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) (…)

2 — (…)

Artigo 83.° (…)

1 — (…) 2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 98.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os Procuradores da República coordenadores têm direito a um subsídio correspondente a 10 % do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 107.° (…)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)]

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 120.° (…)

1 — O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.