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93 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 — Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e ainda:

a) [anterior alínea a) do n.º 2] b) [anterior alínea b) do n.º 2] c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa a actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca; d) [anterior alínea d) do n.º 2] e) [anterior alínea e) do n.º 2] f) [anterior alínea f) do n.º 2] g) [anterior alínea g) do n.º 2] h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 — Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os procuradores da República referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 65.° (…)

1 — (…) 2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 72.º (…)

1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e ou constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)