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97 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Propostas novas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS

Artigo 93.º (…)

1 — (…) 2 — O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º sobre as suas competências próprias.

(…)

Artigo 97.º (…)

1 — O administrador exerce as seguintes competências:

a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; d) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; e) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.

2 — No exercício das competências referidas no número anterior, o administrador ouve o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador respectivamente quanto aos espaços afectos ao tribunal e aos serviços do Ministério Público, e ouve os dois no que respeita aos espaços comuns.
3 — O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, e as previstas na presente lei.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

(…)

Artigo 113.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio litigiosos; d) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

(…)

Artigo 116.º (…)

1 — (…)