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95 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradoresadjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:

a) Classificação de mérito e antiguidade; b) A experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente, a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas; c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção;

3 — No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 — A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.

Artigo 122.° Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e instâncias especializadas

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Experiência curricular de chefia; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procuradoradjunto.

2 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área respectiva; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.

3 — Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
4 — Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.

Artigo 123.º Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.