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96 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 125.º Procuradores-gerais adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação

1 — (…) 2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
3 — Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 127.º Procurador-geral adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

1 — Os lugares de procurador-geral adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
2 — Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 134.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.

Artigo 135.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5 — (revogado) 6 — (…)»

Proposta de aditamento (aditamento de um artigo novo a seguir ao artigo 163.º com a consequente renumeração)

Artigo 163.º-A

É aditado o artigo 88.º-A ao Estatuto do Ministério Público, com a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A Formação contínua 1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º.
4 — Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.»