O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


i) Juízo de Instrução Criminal; j) Juízo de Execução de Penas.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 163.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 98.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

(…)

Artigo 98.º (…)

1 — (…) 2 — O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais distritais e os magistrados do Ministério Público coordenadores nos tribunais da Relação e no Tribunal Central Administrativo têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.
3 — Os procuradores da República coordenadores e os procuradores da República em exercício de funções no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e nos departamentos de investigação e acção penal distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.

(…)

Artigo 176.º-A (novo) Procuradores-gerais adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

Os procuradores-gerais adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

Artigo 163.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 98.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 62.º (…)

1 — A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral adjunto.
2 — O procurador-geral adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral Distrital; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;