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102 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

4 — Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
5 — Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.»

Artigo 163.º-A Aditamento ao Estatuto do Ministério Público

São aditados os artigos 88.º-A e 123.º-A ao Estatuto do Ministério Público com a seguinte redacção:

(…)

«Artigo 123.º-A

1 – As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3 – O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

Artigo 176.º-A (novo) Procuradores da República colocados nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

Os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente Lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

Artigo 183.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 163.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 98.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º, bem como o artigo 88.º-A, aditado ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 163.º-A, entram em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
6 – A alteração efectuada pelo artigo 160.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º

O artigo 85.º da proposta de lei n.º 187/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º (…)

1 — O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes de Direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 — O exercício de funções de presidente implica a prévia frequência do curso de formação específico a que se refere o artigo 91.º.
3 — (actual n.º 2)»