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105 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 85.º Eleição

1 — O presidente é eleito pelos juízes da respectiva comarca de entre os juízes que exerçam funções efectivas como Juízes de Direito, possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 — O presidente eleito nos termos do número anterior é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura em comissão de serviço pelo período de três anos.
3 — A comissão de serviço pode ser cessada a qualquer momento mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.
4 — É admitida a reeleição apenas por uma vez.

Artigo 86.º Renovação e avaliação

(eliminado)

Artigo 87.º Competências

1 — Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, administrativas e funcionais.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 88.º Magistrado coordenador

(eliminado)

(…)

Artigo 106.º Composição

1 — O Conselho tem a seguinte composição:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (eliminada)

2 — (…) 3 — (…)

(…)

Artigo 112.º Juízes de instrução criminal

(eliminado)

(…)