O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se, após concurso, de entre procuradores da República constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área respectiva; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.

3 — As funções de direcção exercidas nos departamentos de investigação e acção penal são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, mediante concurso a realizar pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos de diploma regulamentar, que tenham frequentado, com aproveitamento, um curso de formação adequada nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem ser recrutados de entre procuradores da República com, pelo menos, sete anos de serviço e avaliação de mérito, desde que cumpram os requisitos aí previstos.
5 — Os cargos referidos nos n.os 3 e 4 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 123.º Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se, por concurso, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 — O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço.

Artigo 125.º (…)

1 — (…) 2 — A nomeação realiza-se, após concurso curricular, sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
3 — (…)

Artigo 126.º (…)

1 — Os procuradores-gerais-distritais são recrutados de entre procuradores-gerais-adjuntos, mediante concurso a realizar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos, após concurso, de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito Bom.
3 — Para efeitos do número anterior, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
4 — Os cargos a que se referem o presente artigo são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 127.º (…)

1— Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por procuradores-gerais-adjuntos, mediante concurso a realizar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem ser recrutados de entre procuradores da República com classificação de Muito Bom, desde que cumpram os requisitos aí previstos, ficando equiparados aos procuradores-gerais-adjuntos, para efeitos remuneratórios e regalias.
3 — Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.