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83 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judicias.
b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — Os procuradores da República que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 — Compete ao Magistrado do Ministério Público coordenador:

a) [anterior alínea a) do n.º 2] b) [anterior alínea b) do n.º 2] c) [anterior alínea c) do n.º 2] d) [anterior alínea d) do n.º 2]; e) [anterior alínea e) do n.º 2]; f) [anterior alínea f) do n.º 2]; g) [anterior alínea g) do n.º 2]; h) [anterior alínea h) do n.º 2]; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 — O Magistrado do Ministério Público coordenador e os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de coordenação com a direcção de uma ou mais secções.
5 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o magistrado do Ministério Público coordenador pode, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 65.° (…)

1 — (…) 2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o magistrado do Ministério Público coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 72.º (…)

1 — (…) 2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nos termos do disposto no artigo 127.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 73.º (…)

1 — Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) (…) b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em diferentes comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;