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76 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

2 — Compete também aos juízos de família e menores:

a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) A execução e a revisão das medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento. 3 — Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

4 — Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.

Artigo 120.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando, na comarca, não haja juízo de comércio, as competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem à comarca mais próxima do distrito, em que haja juízo de comércio, e aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nos restantes casos.
5 — (…)

Artigo 121.º (…)

1 — (…)

a) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) A execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de PT; i) Os recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do Regime do Registo nacional de Pessoas Colectivas.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 132.º (…)

(…)

a) (…)