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71 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


4 — (…) 5 — (…) 6 — No caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente.
7 — Por decreto-lei, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.

Artigo 34.º (…)

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social e em matéria de família e menores.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 42.º (…)

1 — As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal, as secções relativas a família e menores as causas referidas nos artigos 113.º a 115.º e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 117.º.
2 — As causas referidas nos artigos 120.º e 121.º são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 57.º (…)

1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Proposta de eliminação (eliminação da alínea f) do artigo 66.º com consequente reformulação das alíneas)

Artigo 66.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos; g) (…) h) (…) i) (…)

Propostas de alteração

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — (…)