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39 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

b) A advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.

Artigo 14.º Indemnização

As vítimas de discriminação nos termos do presente diploma têm direito a uma indemnização, a qual atenderá ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 15.º Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 16.º Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 17.º Comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA

1 — А aplicação da presente lei será acompanhada por uma comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Compete especialmente à comissão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da Administração Pública, no prazo de 30 dias; c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções; d) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações dos portadores de VIH/SIDA; e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação dos portadores de VIH/SIDA; f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei; g) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de igualdade e discriminação dos portadores de VIH/SIDA em Portugal; h) Promover a realização de acções de prevenção e de sensibilização sobre VIH/SIDA; i) Proceder à análise e elaboração de pareceres referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 18.º Composição

A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA é constituída pelas seguintes entidades:

a) Três representantes eleitos pela Assembleia da República; b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela educação;