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38 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

3 — O Governo assegurará as condições de acesso dos cidadãos portadores de VIH/SIDA aos contratos de seguro.

Artigo 8.º Acesso ao crédito à habitação

1 — А ninguçm pode ser recusado o acesso ao crçdito á habitação em virtude de ser portador do VIH/SIDA.
2 — O Governo assegurará as condições de acesso dos cidadãos portadores de VIH/SIDA ao crédito à habitação.

Artigo 9.º Exames e informação clínicos

1 — Os resultados dos exames clínicos são sigilosos, estando o acesso as mesmos limitado ao utente e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
2 — O acesso à informação clínica ou a quaisquer documentos que contenham dados clínicos só é permitido ao próprio utente e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, no respeito da legislação em vigor.

Artigo 10.º Terapêuticas

É proibida a interrupção de terapêutica ministrada aos portadores de VIH/SIDA, susceptível de colocar em risco o seu êxito, por motivos não imputáveis aos doentes.

Artigo 11.º Ónus da prova

Todo o cidadão portador de VIH/SIDA que se considerar alvo de qualquer uma das formas de discriminação enunciadas no presente diploma deverá invocá-lo, fundamentando e apresentando elementos do facto constitutivos da presunção de discriminação, incumbindo à parte requerida o ónus da prova.

Artigo 12.º Coimas

1 — А prática de qualquer acto discriminatório referido na presente lei, por pessoa singular, constitui contra-ordenação punível com coima de 5 a 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 — А prática de qualquer acto discriminatório referido na presente lei, por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 a 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 13.º Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;