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63 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

define a política global dos transportes de pessoas e mercadorias e assegura o desenvolvimento integrado dos transportes públicos, contemplando a vertente de descentralização de competências a nível regional e local (artigo 3.º).
A concretização desta política global de transportes colectivos é assegurada conjuntamente, pelo Estado e unidades territoriais descentralizadas, através de um plano nacional de desenvolvimento de transportes considerado prioritário (artigo 4.º). O objectivo final é obtido pela colaboração do Estado com as administrações regionais/locais (entidades públicas e privadas, de acordo com a lei), assentando numa política global de intermodalidade dos transportes.
Ao serviço público de transportes incumbe a missão da gestão de infra-estruturas, regulamentação das suas actividades e controlo de funcionamento, desenvolvimento do sistema de transportes e desenvolvimento de estudos tendentes a avaliar o alcance dos objectivos de funcionalidade do sistema (artigo 5.º).
Esta Lei define os preços, tarifas, regime de trabalho dos profissionais das empresas ligadas ao sector, incluindo as suas condições sociais e as regras de segurança e controlo técnico do próprio serviço de transportes (artigo 9.º).
O controlo da organização e funcionamento do sistema dos transportes é exercido, a nível do Estado, pelo Conselho Nacional dos Transportes (artigo 16.º), que dispõe de comités regionais, e que é um órgão consultivo a nível do sistema nacional de desenvolvimento dos transportes e das respectivas infra-estruturas.
Este Conselho é composto por representantes do Parlamento e das unidades territoriais, empresas do sector, sindicatos dos trabalhadores dos transportes, utentes do serviço e pessoas nomeadas pelo seu grau de competência. Esta Comissão pode propor aplicação de coimas e tem como objectivo a verificação das normas definidas para funcionamento do serviço de transporte público.
O Décret n.º 84-139 du 24 février 198416, relatif au Conseil national des transports, aux comités régionaux des transports, et aux commissions régionales des sanctions administratives (versão consolidada a 1 Outubro de 2006), define o estatuto jurídico do Conselho Nacional e delegações regionais, incluindo a sua composição (membros) e atribuições, bem como as regras internas de organização e funcionamento, limites de actuação, tipos e condições em que se podem aplicar sanções.
O Conselho tem delegações e competências descentralizadas, a nível regional, sendo composto por membros eleitos e representativos dos órgãos regionais, incluindo Estado, empresas transportadoras, sindicatos dos trabalhadores dos transportes e utentes dos serviços.
Informações complementares sobre este tema poderão ser consultadas no Rapport d'étude, do ISOTOPE17 (Centre d'études sur les réseaux, les transports, l'urbanisme et les constructions publiques/ Union des transports publics), denominado Autorités et exploitants, le progrès en commun, relatório editado em Novembro de 1997.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias:

Encontra-se pendente, na presente data, o seguinte projecto de lei: Projecto de lei n.º 548/X(3.ª) (BE) — Revoga o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento e funcionamento para as autoridades metropolitanas de transportes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, parece curial ouvir a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes na dependência da qual se encontram as AMT, ouvir e/ou solicitar parecer à Associação Nacional dos Municípios (como, aliás, sugere, a própria PPL), e ainda o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000502826&dateTexte=20080627&fastPos=19&fastReqId=566185
088&oldAction=rechTexte 17 http://lara.inist.fr/bitstream/2332/974/2/CERTU_97_17.PDF