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64 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2008.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Margarida Guadalpi (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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PROPOSTA DE LEI N.º 217/X(3.ª) APROVA MEDIDAS FISCAIS ANTICÍCLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IMI E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS TENDO EM VISTA MINORAR O IMPACTO NAS FAMÍLIAS DOS CUSTOS CRESCENTES COM A HABITAÇÃO E CRIA UMA TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA PARA EMPRESAS DE FABRICAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS

Exposição de motivos

A subida acentuada do preço dos produtos petrolíferos e o agravamento da crise que tem assolado os mercados financeiros internacionais tem exigido das autoridades nacionais a adopção de um comportamento cauteloso, tendo em vista principalmente a resolução dos problemas sociais emergentes.
As medidas de consolidação adoptadas pelo Banco Central Europeu no sentido do agravamento das taxas de juro como mecanismo de contenção da inflação, têm implicações muito gravosas nas famílias de mais baixos rendimentos. Era obrigatório que o Estado introduzisse o desagravamento dos impostos que mais afectam o mercado da habitação, na vertente mais básica de garantia do direito fundamental consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Pretende-se introduzir um conjunto de medidas fiscais que contemplem um campo variado de impostos e objectivos tendo em vista a suavização interna dos efeitos da crise nos mercados financeiros e nos mercados dos produtos petrolíferos.
Em primeiro lugar, propõe-se alterar o regime de deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Trata-se, assim, de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando, pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor rendimento.
Por outro lado, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevê-se a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos avaliados e não avaliados, em 0,1%. Desta forma, reduz-se a taxa máxima do IMI de 0,8% para 0,7%, para prédios não avaliados nos termos no Código do IMI e de 0,5% para 0,4%, para prédios avaliados nos termos do Código do IMI. Igualmente, passa-se a prever a possibilidade de os municípios poderem fixar as taxas por freguesias, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos.
Acresce, ainda, a esta redução de taxas, o alargamento do prazo de isenção de IMI para a habitação própria permanente de 6 para 8 anos, para prédios com Valor Tributável até 157 500 euros, e de 3 para 4 anos, para prédios com Valor Tributável de 157 500 euros até 236 250 euros.
Por outro lado, impõem-se os métodos do FIFO (First-In First-Out) ou do Custo Médio Ponderado como critérios de valorimetria dos stocks de petróleo para efeitos fiscais, para as empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos refinados. Assim, o ganho extraordinário entretanto obtido pela adopção deste critério passa a encontrar-se sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%, garantindo-se assim a redistribuição de riqueza através da implementação de um imposto extraordinário, pela concretização in casu.
Foram desencadeados os procedimentos necessários para a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.