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66 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

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5 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
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Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º [»]

1 — [»].
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3 — [»].
4 — [»].
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável (em euros) Período de isenção (em anos) Habitação própria e permanente e arrendamento para habitação Até 157 500 8 Mais de 157 500 e até 236 250 4

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