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62 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Conselho, de 26 de Junho de 1969, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/1991, bem como o Regulamento (CEE) n.º 1107/7012 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, cujo âmbito de aplicação relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, está por ele abrangido.
O presente Regulamento define as condições em que as entidades competentes poderão compensar os operadores de transportes pelos custos em que incorram em virtude das suas obrigações de serviço público e/ou conceder direitos exclusivos, como contrapartida da execução de obrigações de serviço público de transporte de passageiros. Neste contexto, estabelece que as autoridades competentes dos Estados-membros devem celebrar contratos de serviço público sempre que concedam direitos e/ou compensações exclusivas aos operadores de transporte e estabelece regras a aplicar relativamente à duração, ao modo de adjudicação, ao conteúdo dos contratos de serviços públicos e das regras gerais relativas às obrigações de serviço público, e às compensações pelo serviço público, prevendo ainda as disposições a adoptar no período transitório de dez anos nele previsto.

Refira-se igualmente que nos termos do artigo 5.º deste regulamento, sempre que os contratos não assumam a forma de concessão de serviços, devem ser adjudicados nos termos das directivas n.ºs 2004/17/CE e 2004/18/CE13, relativas aos contratos públicos, não se aplicando o disposto nos n.ºs 2 a 6 deste artigo.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

A Ley n.º 16/1987, de 30 de julio, de ordenación de los transportes terrestres, prevê a regulação integrada relativa aos transportes terrestres, elaborada de forma flexível, permitindo a sua adaptação à evolução do mercado. Esta Lei define o âmbito de competências das Comunidades Autónomas e das Entidades Locais, com vista ao estabelecimento de um sistema integrado em todo o território nacional.
É criado o Consejo Nacional de Transportes Terrestres, no Capítulo VII, artigo 36.º, definindo-o como órgão superior de consulta da Administração no debate sectorial que afecte o funcionamento do sistema nacional de transportes, tal como na elaboração dos respectivos Planos nacionais.
O estatuto jurídico deste Conselho encontra-se definido no Real Decreto 1211/1990, de 28 de septiembre14, por el que se aprueba el reglamento de la ley de ordenación de los transportes terrestres. No artigo 31.º é considerado órgão superior de consulta da Administração em todos os assuntos referentes ao funcionamento do sistema de transportes. Encontra-se estruturado em dois sectores — passageiros e mercadorias. A Administração é nomeada pelo Ministro dos Transportes, Turismo e Comunicações. No artigo 32.º são explicitadas as respectivas competências e regras de funcionamento internas.

França

A Lei fundamental da organização dos «transportes interiores» em França remonta a 1982 e é designada por «Loi Loti» (Loi n.° 82-1153 du 30 décembre 198215 — Orientation des Transportes Interieurs). Este diploma 12 Versão consolidada em 1996-12-17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1970R1107:19961217:PT:PDF 13 Directiva 2004/17/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/24442 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000319738&dateTexte=20080627&fastPos=25&fastReqId=187137
1488&oldAction=rechTexte