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19 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) para uma das parcelas (P1, correspondendo à parte da pensão calculada com base na retribuição dos 10 melhores dos últimos 15 anos) da fórmula de cálculo das pensões abrangidas pelo artigo 34.º do mesmo decreto-lei.
Este artigo 34.º define um conjunto de regras que dão apoio ao cálculo das pensões a que se refere, por seu turno, o anterior artigo 33.º, isto é, as pensões dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, pelo que a mencionada limitação do valor das pensões se dirige especificamente e apenas ao conjunto destes beneficiários.
O artigo 33.º estabelece, ainda, duas fórmulas de cálculo, uma para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 (n.º 1), a outra para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que iniciem pensão a partir de 1 de Janeiro de 2017 (n.º 2).
Em consequência da aplicação das normas do artigo 101.º daquele diploma aos beneficiários contemplados no n.º 1 do artigo 33.º — que teriam, à data da sua entrada em vigor, em muitos casos praticamente completado e, em muitos outros, completado em mais de três quartos, a sua carreira contributiva para a segurança social — o montante da pensão respectiva irá sofrer uma redução assinalável face ao valor expectável antes da aprovação destas regras. A disparidade dos valores é manifesta, sobretudo, nos casos de carreiras contributivas de 40 anos com uma taxa máxima de formação, com perdas que chegam a corresponder a 65% do valor que deveria ser atribuído ao beneficiário.
Outro caso chocante é o da aplicação da limitação do valor das pensões aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, ao abrigo designadamente dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, nas redacções e interpretação dadas pelos Decretos-Lei n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro, foram autorizados a fazer o pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado naquele mesmo diploma.
Esta opção implicava a possibilidade de ser recebida, futuramente, uma pensão com correspondência nesse acréscimo de descontos autorizados pelo legislador, a qual queda, agora, frustrada com a limitação imposta naquele artigo 101.º.
Em ambos os casos, não se pode em consciência afirmar que tal alteração legal seria — ou deveria ser — expectável pelos visados.
Em primeiro lugar, porque do princípio da contributividade (actualmente consagrado no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) decorre que o sistema previdencial deve ter por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. A lei de bases em vigor, de resto, apenas permite a limitação dos valores das pensões pela limitação prévia dos valores das contribuições — no caso dos membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas é flagrante a violação deste princípio: quem foi autorizado a descontar para além do limite previsto na lei é sujeito agora a esta limitação sem a correspondente devolução dos montantes pagos a mais a título de contribuições. Tal imposição legal fere irremediavelmente estas expectativas dos mencionados beneficiários, no caso específico significando que aos maiores descontos efectuados sempre viria a corresponder um valor mais elevado de pensão a receber.
Em segundo lugar, há que ter em conta o princípio, transversal a todo o sistema de segurança social, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: o artigo 100.º da Lei de Bases da Segurança Social dispõe especificamente sobre esta matéria que «(») o desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação». E dúvidas não restam que os beneficiários ora visados pela limitação do valor da pensão foram tocados nas suas expectativas num momento em que, definitivamente para uns e com grande probabilidade para outros, já não poderão reorientar a sua estratégia de planeamento das respectivas reformas.
Na perspectiva mencionada, a norma do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 não é compatível com o princípio da tutela da confiança, decorrente da noção de Estado de direito democrático ínsita no artigo 2.º da Constituição. De resto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 99/99, a propósito do princípio da protecção da confiança, recorre a uma extensa e reiterada fundamentação, já desenvolvida em arestos anteriores, para a qual remetemos.
A alegadamente pretendida moralização do sistema penaliza de forma grosseira e irremediável expectativas legítimas de alguns dos pensionistas que, beneficiando de remunerações mais elevadas nos últimos anos da carreira contributiva, não tiveram qualquer intervenção na fixação desses montantes