O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

3 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 — [anterior n.º 2] 5 — [anterior n.º 3]

Artigo 95.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.

Artigo 107.º [»]

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, no local para o efeito designado pelo Representante da República.
2 — No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro as operações referidas no número anterior iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as assembleias de apuramento geral em local designado pelo Ministério da Administração Interna.

Artigo 108.º [»]

1 — [»] 2 — Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da assembleia é um juiz dos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática devem leccionar no concelho de Lisboa e os presidentes de mesa são substituídos por eleitores indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.
3 — [anterior n.º 2] 4 — [anterior n.º 3] 5 — [anterior n.º 4]»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de