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20 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

retributivos, porque trabalhadores por conta de outrem, e nessa medida conduzindo, pelos fundamentos que ficam expostos, à violação dos princípios da tutela da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, consagrados constitucionalmente.
Pelos fundamentos expostos, veio o Sr. Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 34.º e 33.º do mesmo diploma, e a ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio da contributividade.
O CDS-PP subscreve integralmente esta fundamentação, pelo que, usando os poderes que a Constituição põe ao seu dispor, apresenta a presente iniciativa legislativa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É revogado o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Telmo Correia — José Paulo Carvalho — Diogo Feio.

——— PROJECTO DE LEI N.º 562/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

1 — A Constituição da República Portuguesa determina que o exercício do poder político pelo povo se faça pelo «sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico» e pelas demais formas nela previstas. O sufrágio, e as regras que o estruturam constitui um instrumento essencial de designação dos titulares de cargos políticos e daí a sua importância determinante no funcionamento da democracia. O projecto de lei que apresentamos, com esta iniciativa, visa regular a eleição dos Deputados à Assembleia da República de modo a garantir o voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro.
Ora, a organização do processo eleitoral no estrangeiro encontra-se regulada em diploma autónomo desde 1976, nomeadamente no que respeita à eleição para a Assembleia da República, disciplinada maioritariamente pelas normas previstas no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro. Entendemos, no entanto, que esta autonomização não se justifica, não só porque o regime do recenseamento e a legislação regulamentadora das eleições para a Assembleia da República alteram a maioria dos artigos desse diploma, mas sobretudo, porque consideramos que as eleições legislativas fora do território nacional devem realizar-se através de voto presencial e não de voto por correspondência.
A previsão da organização do processo eleitoral no estrangeiro em diploma autónomo só se justificava, até agora, pela dualidade de situações existentes, que estabelecia o princípio da pessoalidade do voto no território nacional e permitia o voto por correspondência no estrangeiro. Assim, com o projecto de lei que se apresenta, ao estender-se o voto presencial aos eleitores portugueses residentes fora do território nacional, deixa inteiramente de justificar-se a existência de um diploma autónomo para os eleitores residentes no estrangeiro.
Ao consagrar-se o voto presencial fora do território nacional, assegura-se de forma plena a característica essencial do direito de sufrágio que é o seu exercício pessoal, reforçando-se a tutela dos imperativos constitucionais de pessoalidade e sigilo do seu exercício.
Aliás, esta solução vai ao encontro do enquadramento legal já estipulado na lei eleitoral do Presidente da República, que introduziu o voto presencial dentro e fora do território nacional nas eleições presidenciais.
2 — A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 49.º, n.º 2, o princípio da pessoalidade do voto, o que se traduz no facto de o exercício do direito de sufrágio ser intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo ser exercido pelo próprio titular e resultar da directa manifestação da vontade do eleitor, sem que haja qualquer intervenção de vontade alheia. Dessa forma,