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21 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

redunda deste princípio constitucional que a regra deve ser a da presencialidade, permitindo-se apenas em situações excepcionais o seu afastamento. Isto porque, só o voto presencial atesta que é o próprio eleitor que faz a escolha do candidato, garante a não intervenção de vontade alheia no processo eleitoral e assegura o sigilo do voto.
Assim, e de forma a garantir o exercício deste direito, com a mesma fiabilidade, transparência e rigor, dento e fora do território nacional, prevê-se que a votação seja presencial e que se inicie no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional. Alarga-se ainda a possibilidade de voto antecipado aos eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro, como militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; bem como os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º e 108.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º [»]

1 — [»] 2 — No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se nesse dia.
3 — No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas locais, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 25.º [»]

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2 — [»]

Artigo 41.º [»]

1 — [»] 2 — No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.