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22 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

Artigo 43.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.

Artigo 47.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
9 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 79.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 — [»] 3 — [»] 4 — No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 79.º-A [»]

1 — [»] 2 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;