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41 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que, na actual conjuntura internacional a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável e de que o nosso país não constitui excepção, uma intervenção adequada nas regras de protecção de desemprego deverá ser alvo de discussão entre todos os partidos com assento na Assembleia da República; A situação económica e social actual tem criado dificuldades e sacrifícios para muitas famílias portuguesas, pelo que o CDS, no plano social, considera que se torna imperioso reforçar a componente preventiva das consequências sociais das pessoas e famílias atingidas e utilizar os instrumentos de qualificação e reconversão profissional e de ajustamento da mão-de-obra com os menores custos sociais possíveis; Os últimos dados disponíveis, mostram-nos o aumento do número de despedimentos colectivos que aumentou em 6% até Abril deste ano.
Aprofundar a cidadania empresarial, o que significa considerar a empresa como sujeito de direitos e deveres na comunidade em que se insere, deveria ser uma das prioridades deste diploma, o que não aconteceu. Mas também não ignoramos que com o novo regime legal será cada vez mais difícil a reestruturação dos nossos agentes económicos, criando este regime sérios entraves à reorganização e modernização do nosso tecido económico.
A alteração proposta neste projecto para o artigo 9.º do Decreto-lei 220/2006, n.º 1, alínea d) é de forma a contemplar o acesso ao subsídio de desemprego a todos os trabalhadores despedidos por mútuo acordo em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo, não condicionando este acesso tal como é feito no decreto-lei do Governo. Esta medida permitirá às empresas efectuarem as reestruturações necessárias, quando com excesso de pessoal, pois com o acesso ao subsídio de desemprego os mútuos acordos são mais facilmente.
Evita-se, assim, também deste modo que as empresas recorram a meios fraudulentos para despedir os trabalhadores, aumentando os litígios entre as partes e os processos em Tribunal, o que também atrasa o pagamento da indemnização devida aos trabalhadores.
A alteração do artigo 9.º, 1.º, a) é feito com base na introdução deste artigo pelo Governo, que condiciona o acesso ao subsídio de desemprego a todos os trabalhadores que realizem rescisões por mútuo acordo.
De referir que actualmente, na lei em vigor, os acordos por mútuo acordo, legalmente, não são considerados como desemprego involuntário. No entanto, na prática, todos dão acesso ao subsídio de desemprego, porque na declaração, as entidades patronais referem que efectuaram o despedimento por motivos de reestruturação e despedimento colectivo e que apenas chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório. Ou seja, perante os serviços da Segurança Social, nunca é apresentado o documento de mútuo acordo de rescisão, mas sim declaração de despedimento. O artigo 10.º é revogado pelo presente projecto de lei. A revogação do artigo 63.º tem de ser realizada em função da revogação do 10.º e da alteração do artigo 9.º, 1, d) A alteração ao artigo 74.º é efectuada em função da alteração proposta às rescisões por mútuo acordo.

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9.º e 74.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção.

«Artigo 9.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 397.º do Código do Trabalho.

2 — (») 3 — (»)