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43 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

Retira-se, ainda, a condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido ofereça uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês.
O prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego no diploma actual é de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Baixa-se para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 meses imediatamente anterior à data do desemprego, ou seja, torna-se regime geral o que foi aplicado transitoriamente através do PEPS.
Com o crescente recurso aos contratos de trabalho a termo certo para se realizar trabalhos pontuais e a abolição do conceito de «um emprego para uma vida», mais dificuldades existirá no acesso ao subsídio de desemprego, principalmente nos mais jovens. Tal um alargamento do âmbito pessoal da protecção social nesta eventualidade, possibilitando o acesso a esta prestação social por mais beneficiários e assim atenuando as contingências sociais inerentes à situação de desemprego.
É necessário uma adaptação do período de concessão do subsídio de desemprego, a alteração ao artigo 37.º é premente no que se dedica ao período de concessão do subsídio de desemprego. Consideramos também que a duração do subsídio de desemprego tem que estar aliado à carreira contributiva. No entanto, não aplicamos esta regra aos menores de 30 anos, pois com a aplicação desta regra também aos menores de 30 anos, o Governo penaliza o jovem que investiu na sua formação académica e que começa a trabalhar mais tarde.
Os deveres do empregador perante o centro de emprego necessitam também de actualizações na forma como se realizam, de modo a que o resultado seja muito mais profícuo. O dever do empregador é comunicar ao centro de emprego a ocupação do posto de trabalho por um trabalhador requerido aquele centro, bem como a recusa de emprego, não está em vigor. Trata-se de um dever de cooperação das empresas para com os serviços públicos, para que se evite a fraude à lei e pagamentos indevidos de subsídio de desemprego.
A alteração ao artigo 64.º é imposto pela proposta do artigo 43.º-A, pois aplica coima ao incumprimento deste dever pelas entidades empregadoras Altera-se o n.º 2 do artigo 66.º no sentido de se admitir reclamação. É recorrente os serviços competentes da segurança social errarem em desfavor do cidadão e que poderá ser resolvida com um simples reclamação, não sendo necessário o recurso hierárquico, que normalmente não é respondido no período legal, levando ao indeferimento tácito e obrigando ao recurso contencioso, por vezes por situações que poderiam ser resolvidas com uma pequena reclamação (e que poderiam apelidar de chamada de atenção à Administração). Por outro lado, todos sabemos as dificuldades que passa uma pessoa que passa à situação de desemprego. Ter de recorrer aos tribunais, para ver-se conferido o seu direito, sem sequer lhe ter sido dada a oportunidade de reclamação, não faz qualquer sentido. Acresce que se tiver que aguardar por uma decisão judicial para ver reconhecido o seu direito ao subsídio, em muitos casos já terá que ter recorrido à ajuda social.
É necessária uma fiscalização semestral das declarações de remunerações de empresas que despediram com mútuo acordo pelos motivos que permitem o despedimento colectivo, como forma de avaliar a situação da empresa e a licitude dos despedimentos efectuados, isto mesmo é o que propomos na alteração do artigo 69.º.

Artigo n.º 1

São alterados os artigos 13.º, 22.º, 37.º, 64.º, 66.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

«Artigo 13.º (»)

1 — (»)

a) (»)