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48 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 366/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE, EM NOME DA TRANSPARÊNCIA, TODAS AS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES QUE PROMOVAM ACÇÕES DE VOLUNTARIADO E RECEBAM FINANCIAMENTOS PÚBLICOS SEJAM OBRIGADOS A PUBLICAR DADOS REFERENTES A CONTAS, CONTACTOS E ACTIVIDADES

Exposição de motivos

1 — O voluntariado é o resultado da generosidade social de muitos cidadãos que prescindem de parte do seu tempo livre para dedicarem a quem mais precisa.
2 — Cada vez existem mais entidades, instituições ou organizações que, de forma permanente, promovem acções de voluntariado, algumas obtendo financiamentos públicos, através dos vários níveis da Administração que os podem alocar.
3 — Apesar deste tipo de entidades, instituições ou organizações ser cada vez mais frequente, a população em geral ainda se depara com bastantes dificuldades em ter acesso a dados que lhes permitam aderir ou interessar-se pelos seus projectos e avaliar o seu desempenho, nomeadamente quanto aos fundos públicos.
4 — Em nome de uma maior transparência e da confiança da população nas entidades, instituições ou organizações que, com tanto mérito, promovem acções de voluntariado, torna-se essencial que os dados respeitantes a estas entidades, instituições ou organizações, nomeadamente os que se referem a financiamentos públicos, sejam acessíveis.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Tome as medidas necessárias para que, em nome de uma maior transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado, e recebam financiamento público, publiquem as suas contas, com menção expressa daqueles financiamentos no caso de os receberem.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 367/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA LISTA OFICIAL DE TODAS AS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES QUE PRATIQUEM E PROMOVAM ACÇÕES DE VOLUNTARIADO, ACREDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

1 — Considerando que mecenas são as pessoas singulares ou colectivas que façam donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, e desportiva.
2 — O Estatuto dos Benefícios Fiscais consagra, na parte relativa ao mecenato, um regime específico para as pessoas colectivas ou singulares que concedam donativos às entidades, instituições ou organizações que estejam genericamente referidas, bem como para as transmissões de bens e prestações de serviços, a título gratuito, feitas pelas mesmas entidades, instituições ou organizações em benefício das pessoas que lhes atribuíram o respectivo donativo.
3 — Sendo esta remissão para as entidades, instituições ou organizações tão genérica, as pessoas colectivas ou singulares que lhes pretendam conceder donativos, não as identificam facilmente, nomeadamente, no que diz respeito àquelas que têm como objecto social a realização de acções de voluntariado.