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47 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

perfeitamente desnecessários, constituindo um desperdício que, além de aumentar a factura da saúde, coloca em causa a sustentabilidade do SNS.
Parte das despesas que o Estado tem em saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes, esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos, pois não se justifica que, a título de exemplo, um doente necessite de realizar 30 Tomografias Axiais Computorizadas (TAC) só num ano.
Neste sentido, importa alertar a população que, sendo gratuitos para os doentes, estes exames acarretam custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluos ou desnecessários, resultam em desperdício.
É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e que são, como o próprio nome indica, um expediente para moderar o recurso aos serviços de saúde do Estado, constituindo assim uma medida que pretende ser reguladora do uso dos serviços de saúde autorizada pela Lei de Bases da Saúde. Sucede que, aliado ao valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase 50% dos utentes do SNS.
É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em saúde.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

As unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizarão, com regularidade, acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos.

Artigo 2.º

1 — Sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada.
2 — Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente, designadamente, os seguintes custos:

a) Consultas; b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — José Paulo Carvalho.

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