O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 74.º (»)

Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.»

Artigo 2.º

São revogados os artigos 10.º e 63.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares, Teresa Vasconcelos Caeiro, Nuno Magalhães, Helder Amaral, José Paulo Areia de Carvalho, Diogo Feio, Telmo Correia

——— PROJECTO DE LEI N.º 575/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E REFORÇA OS DIREITOS DOS CANDIDATOS A ESTA PRESTAÇÃO

Exposição de motivos

O desemprego tem vindo a aumentar exponencialmente nos últimos anos, sendo que após um período curto de estagnação, começa novamente a subir, segundo as previsões dos organismos oficiais.
Portugal viu, nos últimos anos, acontecer o que já tinha acontecido um pouco por toda a Europa, que foi a mudança de paradigma do que é um emprego. Durante décadas, víamos o emprego como algo para toda a vida com estabilidade, sem necessidade de alteração da nossa situação profissional. Os novos desafios da sociedade e de uma economia global trouxe mudanças profundas ao nosso mapa de emprego.
A necessidade de adaptarmo-nos a estes desafios implica uma mudança nas leis laborais e também nos diversos tipos de apoio social a conceder aos trabalhadores empregados ou momentaneamente sem acesso ao trabalho.
Foi introduzido o conceito de emprego conveniente, também conhecido por emprego adequado, em projectos anteriores. O actual Governo introduziu este novo conceito, regulamentando-o através do DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que permite qualificar com maior rigor e precisão as ofertas de emprego que o beneficiário não pode recusar sob pena de cessação das prestações de desemprego.
A concentração excessiva de número de desempregados em algumas zonas geográficas do nosso território nacional, contrasta por vezes com ofertas que não são preenchidas em outros locais. Por forma que se torna necessário alterar algumas das regras do conceito de emprego conveniente.
No artigo 13.º do diploma introduzimos novamente o requisito da distância concreta (40km) em alternativa ao actualmente existente que contabiliza a percentagem de tempo a percorrer em relação ao horário de trabalho.
Introduz-se, também, os casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar que não se encontra previsto no diploma.