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38 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes de trabalho extraordinário ou suplementar, como tal considerado nos termos da lei laboral».

Artigo 2.º

A alteração ao CIRS constante do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 572/X(3.ª) ADITA UM ARTIGO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS PARA OS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Um dos pilares do sistema de protecção social é o apoio no desemprego. Este é um drama que cada vez mais cria problemas de estabilidade dos indivíduos enquanto desempregados, mas também das famílias.
É necessário ao mesmo tempo assegurar a sustentabilidade financeira intergeracional dos sistemas públicos da Segurança Social, adequando assim, a médio e longo prazo, a evolução dos custos previsíveis às disponibilidades orçamentais è a capacidade que a nossa economia detém.
Temos consciência que o drama do desemprego é muitas vezes o maior foco de instabilidade, no entanto este é por vezes usado de forma menos correcta, prejudicando assim o bem comum, e em tempos de alta de desemprego, cria problemas de ordem financeira nas reservas da Segurança Social, podendo pôr em causa a sustentabilidade para com futuros beneficiários.
O Decreto-Lei n.º 220/2006 veio proceder à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego, possibilitando uma nova resposta aos novos desafios que se colocam, no reforço da protecção social do Estado e na conjugação com a situação social actual.
É estabelecido o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, realizando-se através de medidas passivas e activas, havendo a possibilidade de inclusão de medidas excepcionais e transitórias.
As medidas passivas são o recurso mais recorrente para auxiliar os desempregados, através da atribuição do subsídio de desemprego, bem como subsídio social de desemprego. No entanto, embora esta seja a forma mais fácil, no presente, de resolver o problema social do desempregado, não é certamente o caminho ideal para um mercado do emprego que se quer eficaz e adaptado aos novos desafios sociais e económicos.
As medidas activas que vêm consagradas no diploma permitem uma mudança mais eficaz da situação de desempregado. É uma forma de criar condições para que o desempregado possa começar a construir uma nova oportunidade de criação ou acesso ao emprego. Abre várias possibilidades de conciliação de parte de subsídio de desemprego, com trabalho parcial, ou actividade ocupacional, possibilitando também a substituição do subsídio de desemprego por compensação remuneratória durante o tempo de frequência de curso de formação profissional.