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33 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

«Artigo 5.º» [»]

1 — (actual corpo do artigo) 2 — (actual corpo do artigo)

a) (actual corpo do artigo) b) (actual corpo do artigo) c) Formação Cívica, espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania e o voluntariado, visando o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e intervenientes, individual e comunitariamente, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade.

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à aprovação do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Abel Batista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — Helder Amaral.

——— PROJECTO DE LEI N.º 568/X(3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO

O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
Entende o CDS-PP que também deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização.
Nesse sentido, o voluntário «individual» também terá direitos e deveres. A contrapartida do alargamento do conceito é um reforço da transparência e da fiscalização neste sector absolutamente determinante para Portugal fazer recuar os seus níveis de carência social. Isso implica reformular o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), a entidade que, num espírito de maior contratualização com a sociedade civil, certifica aquelas actividades.
Assim sendo, o CNPV deverá passar a ter uma competência clarificadora que preveja a possibilidade de coordenar e articular as acções de voluntariado do voluntário «individual». Para isso, deverá alargar o âmbito das suas competências e atribuições, bem como redimensionar a sua estrutura a nível de meios técnicos e de recursos humanos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: