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31 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 566/X(3.ª) CONSAGRA A ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS PARA OS VOLUNTÁRIOS

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que estão isentos do pagamento de taxas moderadoras, entre outros, os dadores benévolos de sangue e os bombeiros.
Se tivermos em conta que um voluntário dedica parte do seu tempo a ajudar os outros, parece-nos adequado que estes vejam consagrados iguais direitos.
A generosidade dos voluntários, apesar de altruísta e desinteressada, deveria ser recompensada, ao menos para servir de exemplo e, assim, ser fomentada.
Nesse sentido, o CDS-PP acredita ser da maior justiça que os voluntários, sendo alguém que se dedica ao bem-estar dos outros vejam, por parte do Estado, reconhecido o seu esforço, tornando-se isentos do pagamento de taxas moderadoras.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 — (»): a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) Os indivíduos que comprovem a sua qualidade de voluntário através de declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; t) [actual alínea s)].
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Abel Batista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — Helder Amaral.

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