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54 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

Artigo 3.º Mesa

1 — A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia e por dois Secretários eleitos pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 — O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas e impedimentos por cada um dos VicePresidentes.
3 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.

Artigo 4.º Competência do Presidente da Assembleia

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão Permanente; b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente; c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente.

Artigo 5.º Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum; b) Organizar as inscrições para uso da palavra; c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente; d) Servir de escrutinadores.

Artigo 6.º Reuniões

1 — Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 15 horas.
2 — A Comissão Permanente reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 7.º Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 8.º Uso da palavra

O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.