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2 | II Série A - Número: 142 | 26 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.° 534/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos 18 dias do mês de Julho de dois mil e oito, pelas dez horas e trinta minutos, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, com o intuito de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo ao projecto de lei n.º 534/X (3.ª) — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.
Após apreciação e discussão do projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor na generalidade. No entanto, na especialidade propomos o aditamento de um novo artigo respeitante às regiões autónomas, com a seguinte redacção:

«Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

Colocada à votação, esta proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade, com sete votos a favor, do PSD, e um do MPT.

Funchal, 18 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD e do MPT.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar na generalidade, considerando que os aspectos decisivos para uma apreciação na especialidade do mesmo são remetidos para regulamentação posterior, a saber:

— As características permitidas para os sacos de plástico convencionais; — As características permitidas para os sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis; — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens e metas; — O regime sancionatório; — O valor das taxas a aplicar.

Ponta Delgada, 16 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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