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6 | II Série A - Número: 142 | 26 de Julho de 2008

Funchal, 16 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício datado de 27 de Junho de 2008 abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

Analisado o projecto de lei mencionado em epígrafe, somos de parecer favorável à sua aprovação, a qual deverá ser precedida de uma revisão tendo em vista expurgar algumas gralhas, nomeadamente nos artigos 11.º, n.º 1, 15.º e 94.º.
Por outro lado, sendo aquele projecto de diploma omisso no tocante à entidade que, nas regiões autónomas, no caso de referendo regional, exercerá as funções cometidas aos governos civis, sugere-se a introdução no mesmo projecto de diploma de uma norma que defina de forma expressa esta questão.

Funchal, 16 de Julho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 546/X (3.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 15 de Julho de 2008, pelas 15.00 horas, reuniu a 5.
a Comissão Especializada Permanente, de Saúde e Assuntos Sociais a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 546/X (3.ª) — Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Após a análise e discussão do referido diploma, foi deliberado para efeitos do parecer que:

1 — O Parlamento Regional tem uma iniciativa legislativa sobre esta matéria que, não obstante pretender também a revogação da Lei n.º 30/2000, não é coincidente com as orientações do projecto de lei n.º 546/X (3.ª) e deverá ser tida em conta em sede de discussão na Assembleia da República.
2 — O diploma mereceu parecer desfavorável por duas razões fundamentais:

a) Na questão das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), ainda que esteja previsto o reforço de meios, existe um atropelamento entre a sua intervenção e a das forças policiais, nomeadamente atendendo ao disposto no artigo 8º, o qual deve ser revisto; b) No limite das doses médias individuais para 10 dias, que mantém o mesmo regime da Lei n.º 30/2000.

Colocada a votação, a proposta de parecer foi aprovada, com os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e abstenção do PS.

Funchal, 16 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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