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394 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 36.º (…) 1 – O pai tem direito a uma licença por paternidade de vinte dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) Artigo 37.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – As condições especiais referidas no n.º1 não determinam perda de quaisquer direitos, nomeadamente no que toca ao direito a férias, à retribuição e vigência do contrato de trabalho.
Artigo 39.º Dispensas para consultas, amamentação, aleitação e avaliação para adopção

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Os trabalhadores têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem aos serviços da segurança social, ou para receber os respectivos técnicos na