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398 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 82.º Horário de trabalho e turnos 1 – O trabalhador – estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 – Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador – estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos de legislação especial.

Artigo 84.º (…)

Artigo 86.º (…) Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro ou apátrida está sujeita às normas desta subsecção.

Artigo 87.º (…)

Artigo 95.º (…) 1 – (…)