O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

397 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

3 – (...) 4 – (...) 5 – (...) 6 – (…) 7 – (...) 8 – (...) 9 – (...) 10 – Em caso algum poderá a entidade empregadora pública opor-se à reintegração empregadora.

Artigo 79.º (…)

1 – Considera-se trabalhador-estudante, aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar ou formação equiparada, incluindo cursos de pós – graduação, em instituição de ensino, ao estudante que frequente curso de formação profissional ou ocupação temporária de jovens desde que com duração igual ou superior a seis meses, e àquele que, abrangido pelo estatuto de Trabalhador-Estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em Centro de Emprego.
2 – (...) 3 – Ficam sujeitos ao presente regime os trabalhadores com contratos equiparados ao contrato de trabalho.