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401 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

3 – Eliminado Artigo 102.º (…) 1 – (…) 2 – Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações: a) (…); b) (…); c) Funções contratadas, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho; e) Data do início da actividade; f) Data de celebração da prestação de trabalho; g) (…).
3 – Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considerase que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 – Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 – Eliminado.

Artigo 104.º (…) 1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato.