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406 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

l) Obstaculizar ou por alguma forma impedir a contratação colectiva. Artigo 123.º (…)

Artigo 127.º (…) 1 – O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração está subordinada à observação do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um vínculo permanente.
2 – Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.

Artigo 128.º (…) 1 – O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas pela entidade empregadora pública.
2 – O recrutamento de trabalhadores a termo resolutivo opera-se através de procedimento concursal e aos respectivos contratos são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.ºs 3 e 4 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade empregadora pública.