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408 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 131.º (…)

Artigo 132.º (…) 1 – A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo as suas renovações.. 2 – Eliminado.
3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade empregadora pública em cumprimento dos sucessivos contratos. 4 – A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão automática do segundo em contrato sem termo.

Artigo 133.º (…)

Artigo 134.º (…)