O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

413 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 152.º Eliminado.

Artigo 153.º (…)

Artigo 154.º (…) 1 – A noção de local de trabalho é definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – A fixação do local de trabalho, constante de contrato de trabalho, deverá respeitar os parâmetros definidos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
3 – Na ausência de definição por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a fixação do local de trabalho circunscrever-se-á ao local geográfico da prestação habitual do trabalho.

Artigo 156.º (…) Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) (…); b) As interrupções de trabalho, quer as inerentes à satisfação de necessidades inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora pública; c) (…);