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418 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 173.º (…) 1 – Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho. 2 – Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias.
3 – Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical e os delegados sindicais. 4 – (…) 5 – No caso de trabalhador que trabalhem por turnos ou em horário nocturno, os horários apenas poderão ser alterados se previamente o trabalhador for submetido a exames que assegurem que o trabalho prestado nas novas condições não afecta a sua saúde.
Artigo 175.º (…)

Artigo 176.º (…)

1 – (…)