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417 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 168.º (…)

1 – (…) 2 – Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.. Artigo 169.º (…)

Eliminado

Artigo 170.º (…)

1 – (…) 2 – As comissões de trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho. Artigo 171.º (…)