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422 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 185.º (…) 1 – Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo.
2 – Eliminado 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) Artigo 186.º (…) Artigo 187.º (…)

Artigo 188.º (…) 1 — O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 — A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras: a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;