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427 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 198.º Prestação de trabalho extraordinário 1 — Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.
2 — Salvo o disposto no número seguinte, os funcionários e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.
3 — Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os funcionários ou agentes que: a) Sejam portadores de deficiência; b) Estejam em situação de gravidez; c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, adoptandos ou adoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores; d) Gozem do estatuto de trabalhador-estudante; e) Invoquem motivos atendíveis.

Artigo 199.º (…) Eliminado

Artigo 200.º (…)