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428 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 201.º (…) 1 – (…) 2 – Eliminado.
Artigo 202.º (…) 1 — A prestação de trabalho em dia de descanso semanal e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 198º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário.
2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 — A prestação de trabalho em dia feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior. 4 — Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na íntegra o regime previsto no n.o 2.
5 — O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia, desde que a prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.
6 — O disposto no n.o 1 é aplicável aos funcionários e agentes que se deslocam ao estrangeiro em representação do Estado Português.