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429 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

7 — A prestação de trabalho efectuada nos termos do número anterior confere o direito a um dia completo de descanso, a gozar de acordo com a conveniência do serviço. Artigo 203.º (…) Eliminado

Artigo 204.º (...)

Artigo 205.º (…) 1 – (…) 2 – Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal obrigatório, que devem coincidir com o sábado e o domingo.
3 – Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo, respectivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua actividade noutros dias da semana.
4 – (…) 5 – Eliminado 6 – (…)